Dos 659 processos registrados no período, 495 já foram julgados em primeira instância – Foto: Reprodução

Mulheres representam 62% das vítimas em processos por assédio sexual registrados no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), responsável por julgar ações trabalhistas de Roraima e Amazonas. As informações são do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta de inteligência artificial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Entre 2020 e 2026, o tribunal registrou 659 processos únicos relacionados ao tema.

Desse total, 495 já foram julgados em primeira instância por juízes.

Outros 237 chegaram à segunda instância e foram analisados por desembargadores após recurso. Ainda há 164 processos em tramitação.

O painel também indica crescimento de 150% no número de processos julgados em 2025 em comparação com o ano anterior.

Os dados mostram que a idade média das vítimas é de 34 anos.

Trabalhadores entre 18 e 39 anos concentram 72% das ações registradas pelo tribunal.

Em relação aos acusados, o levantamento aponta predominância de pessoas físicas, embora empresas e órgãos públicos também apareçam entre os denunciados.

O monitor também mostra que o julgamento em primeira instância leva cerca de seis meses.

Já na segunda instância, o prazo médio é de aproximadamente quatro meses, fazendo com que os processos sejam concluídos em menos de um ano.

A juíza Jéssica Menezes Matos afirma que decisões judiciais também têm papel de orientação nas relações de trabalho.

“Quando sai uma decisão judicial dizendo de forma clara que o assédio, seja sexual ou moral, não será tolerado, essa decisão tem não só um caráter de punição, mas também de orientação. Para a trabalhadora, para a mulher que passa por esse tipo de situação, a mensagem é direta: existe responsabilidade, há consequências e a decisão vai ser cumprida. Isso mostra que o ambiente de trabalho precisa ser respeitoso e que práticas abusivas não têm espaço”, enfatiza.

Formas de assédio sexual

De acordo com a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual pode se manifestar de diferentes formas.

Entre elas estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual e exibição de material pornográfico.

Também podem caracterizar assédio contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos, além do envio de conteúdos inapropriados por redes sociais e convites insistentes.

Outras situações incluem comentários sobre o corpo ou atributos físicos, ofensas relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas indiscretas sobre a vida pessoal, insinuações sexuais e pedidos de favores íntimos.

Em casos mais graves podem ocorrer agressões sexuais, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.

Segundo a cartilha do TST, essas práticas podem ser consideradas falta grave. Na iniciativa privada, podem resultar em dispensa por justa causa. Em órgãos públicos, podem levar à abertura de processo administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

A pessoa agressora também pode responder nas esferas civil e criminal, incluindo possibilidade de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima.

No campo criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), estupro (art. 215), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), perseguição (art. 147-A) e racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).

Um único episódio pode caracterizar assédio

A cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, do Ministério Público do Trabalho (MPT), explica que o assédio sexual pode ser configurado até mesmo por um único ato.

Basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio.

A gravidade do comportamento pode ser suficiente para caracterizar a prática, mesmo sem repetição.

No ambiente profissional, o assédio pode ocorrer por chantagem, quando há exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho, ou por intimidação, quando provocações criam ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.